Tribunal de exceção é aquele instituído em caráter temporário e/ou excepcional. Tal corte não condiz com o Estado Democrático de Direito, motivo pelo qual é mais comum em estados ditatoriais.[1]
É constituído ao oposto dos princípios básicos de direito constitucional-processual, tais como: contraditório e ampla defesa; legalidade,igualdade, dignidade da pessoa humana, juiz natural, e todos os demais princípios relacionados ao devido processo legal.[carece de fontes]
O tribunal de exceção não se caracteriza somente pelo órgão que julga, mas, fundamentalmente, por não ser legitimado pela própria Constituição para o regular exercício da jurisdição. O tribunal de exceção é uma farsa judicial.
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No Brasil
De acordo com o art. 5º inciso XXXVII da Constituição Federal de 1988, não haverá juízo ou tribunal de exceção. Evidentemente, a Constituição Federal já determinou que não haverá tribunal de exceção no Brasil.
Exemplos históricos
O Tribunal de Nuremberg, que logo após a Segunda Guerra Mundial, foi instituído com o objetivo de julgar os crimes cometidos pelos nazistas durante a guerra. Em quatro anos, desde 1945 a 1949, o tribunal julgou 199 homens, sendo 21 deles líderes nazistas. As acusações foram desde crimes contra o direito internacional até de terem provocado de forma deliberada a Segunda Guerra Mundial. A criação desse tribunal se deu através de um acordo firmado entre os representantes da ex-URSS, dos EUA, da Grã-Bretanha e daFrança, em Londres, em 1945. Tanto que, durante o julgamento, a defesa alegou ofensa ao princípio da legalidade, que era baseada nos postulados do direito penal tradicional, mas de nada adiantou, pois os acusados foram condenados à morte.
Referências
O Princípio do Juiz Natural e os Tribunais de Exceção
Bibliografia
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2007.
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